O que são e para que servem as Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho?

O que são e para que servem as Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho?

As normas regulamentadoras da Secretaria de Trabalho, também conhecidas por NR, são disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais precisamente no Capítulo V, que trata da segurança e da medicina do trabalho.

Essas normas regulamentadoras da Secretaria de Trabalho foram aprovadas pela Portaria N.° 3.214, 8 de junho de 1978,  e tratam de obrigações, deveres e direitos dos empregados e empregadores, com a finalidade de preservar a saúde dos colaboradores e uma jornada de trabalho segura. As normativas são de observância obrigatória de todas as empresas brasileiras regidas pela CLT, tanto para organizações privadas, quanto públicas, e são periodicamente revisadas pela Secretaria de Trabalho.

As Normas Regulamentadoras determinam como devem ser desenvolvidas as ações de Segurança do Trabalho em cada tipo de empresa, como deve ser o dimensionamento do SESMT e as sanções e penalidades em casos de descumprimento da lei.

Listagem de todas as Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho

De acordo com o portal oficial do Ministério da Economia, onde atualmente está integrada a Secretaria de Trabalho, as normas regulamentadoras vigentes são as seguintes:

  • NR 1 – Disposições Gerais;
  • NR 2 – Inspeção Prévia (Revogada);
  • NR 3 – Embargo ou Interdição;
  • NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina Do Trabalho;
  • NR 5Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
  • NR 6Equipamento de Proteção Individual – EPI;
  • NR 7Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
  • NR 8 – Edificações;
  • NR 9Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
  • NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
  • NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;
  • NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
  • NR 13 – Caldeiras, Vasos De Pressão e Tubulações e Tanques Metálicos e Armazenamento;
  • NR 14 – Fornos;
  • NR 15 – Atividades e Operações Insalubres;
  • NR 16 – Atividades e Operações Perigosas;
  • NR 17Ergonomia;
  • NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
  • NR 19 – Explosivos;
  • NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis;
  • NR 21 – Trabalhos a Céu Aberto;
  • NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração;
  • NR 23 – Proteção Contra Incêndios;
  • NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho;
  • NR 25 – Resíduos Industriais;
  • NR 26 – Sinalização de Segurança;
  • NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho (Revogada);
  • NR 28 – Fiscalização e Penalidades;
  • NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário;
  • NR 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;
  • NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura;
  • NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços De Saúde;
  • NR 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados;
  • NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval;
  • NR 35Trabalho em Altura;
  • NR 36 – Segurança e Saúde No Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados;
  • NR 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo.

Para saber mais sobre cada norma, acesse o Portal da Secretaria de Trabalho.

Confira detalhes da principais NRs

Veja agora alguns detalhes sobre as principais normas regulamentadoras da Secretaria de Trabalho. 

NR 1 – Disposições Gerais

A primeira norma regulamentadora da lista, e talvez a mais relevante de todas, diz respeito à medicina e à segurança do trabalho, com nova redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09 de março de 2020. Ela aduz que todas as empresas, sem exceção, devem seguir as normativas estabelecidas pelas outras 36 normas regulamentadoras que compõem a lista apresentada anteriormente. Isso inclui as instituições que não são privadas, como é o caso das empresas públicas e dos órgãos públicos da administração direta e indireta. A nova redação da NR 1 prevê a obrigatoriedade do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), procedimentos que substituirão o PPRA, sendo obrigatório a partir de janeiro de 2022.

De acordo com o texto disposto no próprio site da Secretaria de Trabalho: “O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas à segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST”.

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NR 2 – Inspeção Prévia (Revogada)

A NR 2 é um pouco mais técnica e trata da obrigatoriedade que todos os estabelecimentos possuem de ser vistoriados e aprovados pelos órgãos regionais competentes, os quais pertencem ao MTE, que atualmente faz parte do Ministério da Economia. Essa norma foi revogada em virtude da Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019. A portaria afirma que as novas empresas devem ser vistoriadas preventivamente, mas as que já estão em atuação devem apenas receber uma inspeção de rotina.

NR 3 – Embargo ou Interdição

Determina que todo estabelecimento pode ser interditado ou embargado caso comprovado risco iminente para o trabalhador. Neste caso, os trabalhadores deverão continuar a receber seus benefícios normalmente. O objetivo da NR 3 é definir o que pode ser considerado como Grave e Iminente Risco (GIR) à vida e à saúde dos trabalhadores, e como deve ser feito o embargo ou interdição. Por Embargo ou Interdição, entende-se medidas administrativas, de caráter cautelar, cuja adoção tem por objetivo evitar a ocorrência de acidentes ou grave lesão ao trabalhador, não se tratando de medida punitiva às organizações.

NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

A NR 5 normatiza as regras para a criação e os procedimentos a serem adotados para o funcionamento da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Essa comissão é formada com os próprios colaboradores da empresa e trata das condições de trabalho às quais eles são expostos ao longo da jornada de trabalho, de modo a tornar compatível, de forma permanente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

NR 6 – Equipamento de Proteção Individual (EPI)

Uma das mais importantes normas regulatórias da lista é justamente a NR 6, que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas. Além disso, a norma regulamentadora da Secretaria de Trabalho também aduz sobre os tipos de equipamentos, que é incumbência do empregador o fornecimento dos equipamentos, bem como o dever de capacitar seus funcionários para a utilização dos mesmos, além de apresentar como e quando o empregador deve fornecer os EPIs. Na NR 6 consta, ainda, a lista completa dos EPIs para cada tipo de proteção.

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NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

A NR 7 trata das diretrizes gerais para a elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. Esse programa tem a finalidade de  facilitar a manutenção da saúde dos colaboradores a partir de exames médicos ocupacionais, como os exames admissionais e demissionais, por exemplo. O PCMSO fica a cargo da criação e implementação do empregador.

NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) está previsto na NR 7, estabelecendo que as empresas estão obrigadas a implementá-lo. O objetivo do programa é avaliar os riscos ambientais, assim considerados, além dos agentes físicos, químicos e biológicos, outros riscos não considerados insalubres e perigosos, de forma a promover sua neutralização ou eliminação por meio de medidas de proteção coletiva ou individual. Vale ressaltar, entretanto, que com a nova redação da NR 1, as empresas deverão elaborar o novo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) a partir de janeiro de 2022, que alcançará todos os riscos ocupacionais. Com isso, as normativas para estabelecimentos do PPRA deixarão de vigorar.

O novo texto desta NR, aprovado através da Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020 que passará a ser conhecida como Avaliação e Controle das exposições Ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, entrará em vigor em janeiro de 2022.

NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

A NR 10 é um pouco mais específica do que as outras normas regulamentadoras, tratando apenas das empresas que contam com colaboradores que exercem funções relacionadas à questões elétricas, as quais demandam EPIs indicados para esses profissionais. O objetivo desta NR, evidentemente, visa diminuir os índices de Acidentes Ocupacionais causados por choques elétricos. De forma resumida, a NR 10 estabelece as condições exigíveis para garantir a segurança do pessoal envolvido com o trabalho em instalações elétricas, em seu projeto, execução, reforma, ampliação, operação e manutenção, bem como segurança de usuários e terceiros.

NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

A NR 12 define regras específicas quanto ao uso seguro de máquinas e equipamentos no trabalho, sobretudo no que se refere ao ambiente industrial, que conta com estruturas mais complexas. A norma regulamentadora também faz exigências quanto às informações sobre o ciclo de vida das máquinas e equipamentos utilizados em todas as etapas do processo produtivo e trata de questões relacionadas à fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão de máquinas e equipamentos em todos os tipos de atividades econômicas.

Estima-se que as máquinas e equipamentos sejam um dos principais fatores de risco que existem no ambiente de trabalho. O objetivo principal desta norma é promover o uso seguro de máquinas e equipamentos no ambiente de trabalho, prevenindo acidentes por meio das medidas técnicas de segurança apresentadas.

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres

A NR 15 estabelece os limites de tolerância identificado no ambiente de trabalho que, de acordo com a análise do responsável técnico e com base nessa NR, caso ultrapasse tais limites, o trabalho pode ser considerado insalubre, ou seja, a exposição a esse risco pode vir a causar algum dano a saúde do trabalhador. De forma objetiva, a norma estabelece as atividades consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade. É composta de uma parte geral e 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.

NR 17 – Ergonomia

Questões como conforto, segurança e ergonomia são tratados na NR 17, que designa aos empregadores o dever de proporcionar um espaço de trabalho adequado para todos os colaboradores que executam atividades ocupacionais. A NR 17 visa unir as condições de trabalho com as questões psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de fornecer um ambiente de trabalho que evite a possibilidade de desenvolvimento de doenças ocupacionais.

NR 23 – Proteção Contra Incêndios

A NR 23 deve ser seguida por todas as empresas, sendo uma das mais importantes normas regulamentadoras da Secretaria de Trabalho, pois define as condições de segurança contra possibilidade de incêndios, definição de saídas para rápida retirada do pessoal em serviço, equipamentos suficientes para combater o fogo no seu início e a necessidade de pessoas capacitadas no manuseio correto destes equipamentos, entre outros. 

NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

A NR 24 trata das condições que os colaboradores devem possuir em seus ambientes de trabalho, especialmente no que tange ao conforto e aos aspectos sanitários. Dentre as suas finalidades, está a de fazer com que as empresas disponibilizem uma situação de conforto aos trabalhadores, com o propósito de evitar más condições de trabalho que podem colaborar para o risco de acidentes ou o surgimento de doenças ocupacionais, contemplando, por exemplo, a oferta de espaços adequados para descanso, alimentação e práticas de higiene pessoal dos colaboradores.

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NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

A NR 31 tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde no ambiente de trabalho.

NR 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

A NR 33 determina as medidas de controle de risco que deverão ser obrigatoriamente adotadas por empregadores que realizam trabalhos em espaços confinados, visando proteger os trabalhadores que atuam nesses lugares, mesmo que indiretamente. A norma também especifica quais são os espaços considerados confinados.

NR 35 – Trabalho em Altura

Uma das principais causas dos mais graves acidentes de trabalho, muitos deles fatais, estão relacionados a eventos envolvendo quedas de trabalhadores em locais elevados. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de atividades. A NR 35 é justamente aquela que trata das condições de trabalho em alturas elevadas, ou seja, que estão localizados 2 metros acima do solo, como, por exemplo empregados de empresas de telefonia, do transporte de cargas por veículos, da transmissão e distribuição de energia elétrica, da montagem e desmontagem de estruturas, plantas industriais, armazenamento de materiais, dentre outros. Essa norma traz importantes determinações sobre a organização e a execução das atividades realizadas em locais altos com foco na proteção dos colaboradores.

Conclusão

As Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho são muito importantes para proteger a saúde e manter a integridade física e mental dos funcionários de todo o Brasil. Por isso, é importante conhecê-las e aplicá-las em todos os casos mencionados acima e em todas as demais situações e atividades previstas na legislação brasileira.

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