Confira detalhes para formação da CIPA na sua empresa (NR5)

Confira detalhes para formação da CIPA na sua empresa (NR5)

Ter um ambiente de trabalho seguro e que seja saudável para os colaboradores é uma preocupação crescente na vida dos empresários. Existe em todos os proprietários de empresas o desejo e a necessidade de se adaptar à legislação brasileira, principalmente no que diz respeito à formação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

Investir na saúde e segurança dos colaboradores é dever de todas as empresas. Inclusive, em 1944, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)  – atual Secretaria de Trabalho – criou a NR-5, norma que regulamenta a CIPA, uma comissão interna criada para tratar dos assuntos relacionados à saúde ocupacional e prevenção de acidentes de trabalho.

O que é a CIPA?

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, popularmente conhecida apenas como CIPA, é uma comissão formada por colaboradores da empresa que tem como objetivo principal prevenir acidentes e/ou enfermidades decorrentes do trabalho. Os integrantes dessa comissão são divididos em representantes dos trabalhadores e representantes do empregador. 

Os integrantes da CIPA são responsáveis pela criação de eventos, campanhas, reuniões e treinamentos com o intuito de melhorar as condições atuais de trabalho e prevenir acidentes. A CIPA é regida pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR5) da Secretaria de Trabalho

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Para que serve a CIPA?

O grande objetivo da CIPA é prevenir doenças e/ou acidentes no ambiente de trabalho, fornecendo melhores condições aos colaboradores da empresa. Por isso, os integrantes, sejam eles representantes dos colaboradores ou do empregador, irão trabalhar juntos na identificação desses riscos e na implementação de medidas de controle. 

É necessário que a CIPA trabalhe em conjunto com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa, elaborando campanhas e treinamentos para promover a saúde ocupacional e a prevenção de acidentes.

Como se dá a formação da CIPA?

Conforme o que orienta a NR-5, a CIPA é formada respeitando o número de colaboradores de cada empresa e o risco que as atividades desempenhadas representam para os funcionários, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). 

A CIPA de cada empresa terá um número determinado de integrantes. Os membros titulares e suplentes são eleitos de duas formas: os representantes do empregador são indicados por este, já os representantes dos colaboradores são eleitos por voto secreto. Se houver empate durante a votação, irá assumir o colaborador que estiver há mais tempo atuando na empresa.

Os candidatos que não foram eleitos, mas que receberam ao menos um voto, deverão ter seu nome registrado em ata, em ordem decrescente de votos, para garantir a vaga de suplente. Futuramente, havendo necessidade, os suplentes podem ser nomeados para vagas efetivas. 

A executiva da CIPA é formada da seguinte maneira:

  • Presidente: indicado pelo empregador;
  • Vice-presidente: eleito pelos colaboradores; e
  • Secretário: indicado pelos integrantes da CIPA, com aval do empregador.

Após a posse dos novos integrantes da CIPA, a empresa deve informar, no prazo de 10 dias, os nomes, atas e calendário de reuniões anual a Secretaria do Trabalho. Inicia-se então o funcionamento da CIPA que não poderá ser desativada até o término do mandato de um ano. Os membros podem concorrer à reeleição. 

Para que exista a formação da CIPA, a empresa precisa ter um número mínimo de colaboradores, conforme o Quadro I da CIPA, vide NR-5. Se a empresa não possui o número mínimo de colaboradores, o empregador deve escolher um colaborador para representar os colegas e cumprir as determinações da Norma. 

Formação para Cipeiro

Os integrantes da CIPA, eleitos a cada ano, são chamados de cipeiros. Após a posse dos novos membros, a empresa tem um prazo máximo de 30 dias para ofertar a eles um treinamento. Por determinação da lei, o curso deve ser de 20 horas, distribuídas em, no máximo, oito horas por dia. O curso deve ser realizado em horário de expediente. 

Caso a empresa não tenha atingido o número mínimo de colaboradores para a formação da CIPA, o colaborador que foi indicado pelo empregador, deverá promover o treinamento anual aos colegas. 

Toda pessoa jurídica precisa ter CIPA?

A NR-5 também regulamenta as empresas que necessitam, obrigatoriamente, ter a formação da CIPA no ambiente de trabalho. São elas: empresas privadas, empresas públicas, empresas de economia mista, órgãos de administração direta e também indireta, entidades beneficentes, associações recreativas, cooperativas e outras instituições que tenham colaboradores contratados. Ou seja, se a empresa admite trabalhadores como empregados para desempenhar determinadas funções, ela precisa da formação da CIPA, mesmo que com apenas um integrante.

Quem convoca as eleições para escolha dos novos cipeiros é o empregador. A empresa deve comunicar ao sindicato da categoria quando terá início o processo eleitoral. 

Obrigações da comissão

A NR-5 é quem determina as obrigações da CIPA. As atribuições são muitas, sendo que todas visam um único objetivo: promover um ambiente mais seguro e saudável aos colaboradores. Principais obrigações da CIPA:

  • Identificar os riscos no ambiente de trabalho;
  • Criar o mapa de riscos da empresa;
  • Criar e executar um plano de trabalho para minimizar os riscos de acidentes e possíveis problemas de saúde no ambiente de trabalho;
  • Avaliar o que deve ser prioridade em cada ambiente para diminuir o risco de acidentes;
  • Verificar com regularidade as condições de cada ambiente de trabalho da empresa; 
  • Identificar as situações que podem oferecer risco para os colaboradores;
  • Avaliar, após cada reunião mensal, se as metas estipuladas estão sendo cumpridas;
  • Divulgar regularmente informações aos colaboradores referentes à saúde e segurança no trabalho;
  • Trabalhar junto com o SESMT auxiliando o empregador a minimizar os impactos em possíveis alterações dentro da empresa;
  • Promover na empresa, anualmente, campanhas de prevenção da AIDS;
  • Promover uma vez ao ano a SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, sempre em parceria com o SESMT;
  • Requisitar cópias de todas as Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) que forem emitidas;
  • Analisar informações que surgirem sobre questões que possam interferir na segurança e saúde dos colaboradores;
  • Verificar, junto com o SESMT, as principais causas de doenças ocupacionais e acidentes decorrentes do trabalho e sugerir formas para modificar e solucionar esses problemas;
  • Ajudar no desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e outros programas relacionados à saúde e à segurança no ambiente de trabalho;
  • Promover o cumprimento das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego; e
  • Solicitar, se necessário, a paralisação de maquinários e/ou setores onde houver risco de acidentes graves.
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A Medicina e Engenharia do Trabalho ou Saúde e Segurança Ocupacional é um conjunto de ações promovidas por profissionais especializados, em parceria com os gestores das empresas públicas ou privadas, que visam atender às normas legais, detectar de forma precoce as doenças ocupacionais e proporcionar aos colaboradores um ambiente de trabalho seguro e saudável.

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